EMENTA: PARA A APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, A CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO ) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 12 (DOZE), DEVE SER FEITA EM CONFORMIDADE COM O QUE PREVÊ O ARTIGO 1º DA LEI 6423/77.
FONTE: DJU 14/03/95, SEÇÃO II, PÁG. 13244
REFERÊNCIAS:
LEI Nº 6423/77, ARTIGO 1º
AC 93.03.05428-5 (1ª T. 17/08/93 - DOE 08/09/93)
AC 91.03.33240-3 (1ª T. 17/08/93 - DOE 20/09/93)
AC 93.03.56529-0 (2ª T. 14/09/93 - DOE 13/10/93)
AC 93.03.28858-0 (2ª T. 10/08/93 - DOE 27/09/93)
AC 92.03.42161-0 (2ª T. 14/09/93 - DOE 04/10/93)
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